Estágio CRF

Publicada hoje a Resolução nº 634, de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Farmácia.
A resolução dispõe  sobre  as atribuições  do  farmacêutico  nos estágios  curriculares supervisionados, obrigatórios ou não.
Vários artigos são o que determina a lei do estágio, porém reescritos, em alguns trechos, com algumas peculiaridades.
Artigo 4º aparece "O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente Farmacêutico do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no CRF de sua jurisdição".
Pela lei do estágio, o docente é o orientador (instituição de ensino) e supervisor é o que trabalha na instituição que recebe o estagiário. Mas o mais curioso é exigir que docente tenha registro no CRF. Ocorre que a docência é atividade profissional que segue regras do MEC e outros sistemas de ensino. Antigamente ficava mais claro, pois tínhamos a carteirinha do MEC para mostrar que estávamos devidamente registrados para o exercício de nossa profissão: a de docente.
Outros conselhos já tiveram seus momentos de interferirem no exercício da profissão de magistério. Não lembro de nenhum que tenha sido bem sucedido, mas há transtornos.
A Resolução também cria uma nova figura no campo do estágio: o preceptor.
Outra pérola é que o orientador (ou preceptor) poderá elaborar normas complementares para os estágios (letra f do art. 9º). Temo que a cátedra esteja de volta.
A Resolução também define algumas regras para estágio não obrigatório...

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagina=139&totalArquivos=152

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